Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0051825-12.2026.8.16.0014 Recurso: 0051825-12.2026.8.16.0014 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): LILIAN KATIANI SHIMABUKU SILVESTRE Ementa: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INTERPOSTO APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI N.º 9.099 /95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM RECORRENTE VENCIDA. ENUNCIADO 122 DO FONAJE NÃO VINCULANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS NO EFEITO INTEGRATIVO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. “Um Enunciado do FONAJE, embora relevante para a uniformização de procedimentos nos Juizados Especiais, não possui força de lei” (Rcl 94007 - Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA Julgamento: 11/05/2026 Publicação: 12/05/2026). I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 — FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Em resumo, a embargante sustenta que a decisão proferida nos aclaratórios anteriores foi omissa ao não versar sobre o Enunciado 122 do FONAJE. Com efeito, verifica-se a omissão. Passo ao saneamento. Descabe a alegação de que o recurso julgado deserto reclamaria a condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, por força do Enunciado 122 do FONAJE e de precedentes. A redação do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, que disciplina a sucumbência no microssistema dos Juizados Especiais, assim dispõe: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Assim, se o recurso não é conhecido devido à deserção, não há julgamento de mérito em segundo grau, o que implica na impossibilidade de se considerar a parte como vencedora ou vencida. Por consequência, a responsabilidade pelo pagamento de custas e honorários é também impactada pela não admissão do recurso: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. PARTE RECORRENTE REGULARMENTE INTIMADA PARA EFETUAR O PREPARO RECURSAL. PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM RECORRENTE VENCIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001031-77.2022.8.16.0094 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.05.2026). Veja-se: “vencedor” e “vencido” são conceitos que vêm sendo adotado como aqueles que, respectivamente, têm ou não têm sucesso quando do exame do mérito de seu recurso pelo colegiado. Assim, ausente o exame de mérito, não há falar em recorrente vencido. Este posicionamento já foi reconhecido em julgamento colegiado desta C. Turma Recursal: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE, DEIXANDO DE CONDENAR O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE O RECORRENTE SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 55 DA LEI 9.099/95, QUE DELIMITA O ÔNUS APENAS AO RECORRENTE VENCIDO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ FALAR EM RECORRENTE VENCIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado interposto pelo Município de Rio Bom/PR, em razão de sua intempestividade.2. Nas razões recursais, a parte agravante alega que o Município recorrente, ora agravado, deve ser condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, com fundamento na jurisprudência majoritária e no Enunciado 122 do FONAJE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é possível a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando o recurso inominado não foi conhecido por intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No que tange à ausência de fixação de honorários de sucumbência, não assiste razão ao agravante. O art. 55 da Lei n. 9.099/1995 dispõe: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvado os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”. 5. Assim, se o recurso não é conhecido por intempestividade, não há julgamento de mérito em segundo grau, o que impede a caracterização de parte vencedora ou vencida. Dessa forma, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários também resta afastada, em razão da ausência de apreciação do mérito. 6. Em outras palavras, inexistindo julgamento de mérito em segundo grau, em razão do impedimento de acesso à instância recursal pela intempestividade, não se impõe à parte recorrente o ônus de arcar com honorários advocatícios, em razão da literalidade do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 7. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. TURMA RECURSAL PROVISÓRIA DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 122 DO FONAJE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (TJ-RS - Recurso Inominado: 50098449220228210021 OUTRA, Relator.: Fabiane Borges Saraiva, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Data de Publicação: 24/07/2024.) IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O não conhecimento de recurso inominado por intempestividade impede a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, por ausência de julgamento de mérito e de parte vencida nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.” ______ Dispositivos relevantes citados: art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Inominado 5009844- 92.2022.8.21.0021, Rel. Fabiane Borges Saraiva, 1ª Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, j. 23.07.2024. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001029-42.2025.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.08.2025). Daí porque a conclusão de que o Enunciado 122 do FONAJE não tem caráter vinculante e absoluto, podendo ser afastado na espécie. Aliás, conforme muito bem colocado pelo eminente Ministro André Mendonça, “um Enunciado do FONAJE, embora relevante para a uniformização de procedimentos nos Juizados Especiais, não possui força de lei” (Rcl 94007 - Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA Julgamento: 11/05/2026 Publicação: 12/05/2026). Finalmente, eventual divergência jurisprudencial não autoriza, por si só, oposição de embargos de declaração, sobretudo quando inexistente a omissão ventilada. Cumpre destacar que a parte recorrente teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido e deixou transcorrer o prazo para comprovar o preparo, o que ensejou a deserção do recurso. III. DISPOSITIVO Assim sendo, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS no efeito integrativo, mantendo-se o resultado da decisão embargada nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 5 de setembro de 2026. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
|